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Play For a Cause

Contrato Particular de Consignação e Leilão de Memorabilia Esportiva e de Entretenimento

Última atualização: 27/07/2026

Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado,

PLAY FOR A CAUSE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO PARA IMPACTO SOCIAL LTDA ("PLAY FOR A CAUSE" ou "PLAY"), com sede na Avenida Luís Carlos Prestes, 350, sala 218, Barra da Tijuca, CEP 22775-055, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob nº 31.540.533/0001-90; e, de outro

COLECIONADOR(A), devidamente qualificado(a) no Quadro de Qualificação e subscritor(a) deste instrumento ("COLECIONADOR"), em conjunto referidos como ''Partes'', e, individualmente, como ''Parte''.

Resolvem, em comum acordo, celebrar o presente Contrato Particular de Consignação, Leilão e Venda de Memorabilia Esportiva e de Entretenimento ("CONTRATO"), o qual será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Objeto e Definições

1.1. O presente instrumento regula (i) a consignação, intermediação e venda on-line de itens de memorabília esportiva e de entretenimento por preço fixo; e (ii) a intermediação, organização e execução de leilões (com ou sem posse física prévia do item pela PLAY), englobando a produção de conteúdo visual, divulgação, logística, pagamento e pós-venda.

1.1.1. Para todos os fins legais, a PLAY atua exclusivamente como intermediadora/gestora da plataforma de divulgação e do procedimento de venda ou leilão, não sendo proprietária, vendedora, fornecedora direta ou corresponsável pela origem, autenticidade ou condição dos itens, cuja responsabilidade permanece integralmente atribuída ao COLECIONADOR, nos termos deste instrumento.

1.2. Para fins deste contrato: Itens em posse (IEP) = itens recebidos fisicamente no escritório da PLAY antes da publicação. Itens remotos (IR) = itens listados a partir de fotos e informações do COLECIONADOR, ainda não recebidos fisicamente pela PLAY no momento da listagem. Preço Base = valor líquido a receber pretendido pelo COLECIONADOR, constante do respectivo Termo de Responsabilidade do Item. Certificação Técnica do Item – CTI (PLAY) = processo interno de validação de tipologia do item (ex.: camisa de jogo, preparada, réplica, temporada, modelo, etiquetação, match-used, etc.). Perícia Grafotécnica = exame técnico de autenticidade de assinatura/autógrafo realizada por perito/empresa especializada.

1.3. Termo de Responsabilidade do Item ("TRI"): documento autônomo, parte integrante deste contrato, a ser firmado para cada item ou grupo de itens consignados, que descreve dados e condições específicas de listagem (incluindo Preço Base, localização, certificações, envio, observações). Em caso de conflito entre o TRI e este Contrato, prevalecerá o TRI somente quanto às informações individuais do item; não afetando as obrigações gerais, garantias, limites de responsabilidade e penalidades previstas neste Contrato.

2. Modelos de Venda, Fluxo de Aprovação e Repasses

2.1. Submissão do item. O COLECIONADOR poderá submeter itens à PLAY para avaliação, mediante envio de informações, imagens e/ou do próprio bem, conforme orientações operacionais vigentes.

2.1.1. A submissão do item não gera qualquer obrigação de aceitação, análise conclusiva, proposta comercial ou efetiva venda pela PLAY.

2.2. Análise interna. Os itens submetidos poderão ser submetidos à análise interna da PLAY, inclusive à Certificação Técnica do Item (CTI) e, quando aplicável, à Perícia Grafotécnica, nos termos da Cláusula 4.

2.2.1. A PLAY poderá, a seu exclusivo critério, exigir certificações adicionais, cujos custos serão previamente informados ao COLECIONADOR.

2.3. Proposta comercial. Concluída a análise, a PLAY poderá, a seu critério, encaminhar ao COLECIONADOR proposta comercial contendo condições de venda, modelo (leilão ou preço fixo), valores estimados e demais parâmetros.

2.3.1. A ausência de proposta não configura descumprimento contratual nem gera direito a indenização.

2.4. Revisão e aceite pelo COLECIONADOR. Recebida a proposta, o COLECIONADOR poderá: a) aprová-la integralmente; ou b) recusá-la.

2.4.1. A recusa implica o encerramento do processo de listagem, sem qualquer obrigação adicional entre as Partes, ressalvados eventuais custos de certificação já realizados.

2.5. Autorização para venda. Somente após o aceite formal da proposta o item será preparado para publicação, divulgação e venda pela PLAY, nos termos deste Contrato.

2.6. Natureza da atuação da PLAY. A PLAY atua exclusivamente como intermediadora, não garantindo venda, lances mínimos, valores de repasse ou resultados comerciais.

2.7. Modelos de venda e repasse. O modelo de venda aplicável a cada item, o preço base e as demais condições comerciais específicas serão definidos em Proposta Comercial elaborada e enviada pela PLAY ao COLECIONADOR após a análise e aprovação do item para comercialização. Caberá ao COLECIONADOR aprovar ou rejeitar a Proposta Comercial, hipótese em que o item somente será disponibilizado para venda após a sua aprovação expressa.

2.8. Base de cálculo do repasse. O valor de repasse ao COLECIONADOR será sempre calculado sobre o valor efetivamente recebido pela PLAY, já descontados estornos, fraudes, taxas não recuperáveis ou cancelamentos imputáveis ao comprador. Sobre o valor recebido incide a taxa de intermediação da PLAY, que varia de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) conforme a Proposta Comercial negociada, sendo o repasse ao COLECIONADOR o valor remanescente após a dedução dessa taxa e dos demais custos e valores previstos neste Contrato.

2.9. Prazos e forma de repasse. Salvo disposição específica, os repasses ao COLECIONADOR ocorrerão até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente à venda (leilão encerrado ou preço fixo concluído), por depósito/transferência/PIX conforme os dados informados no Quadro de Qualificação. A ausência de dados corretos poderá postergar o repasse até a devida regularização.

2.10. Estornos, chargebacks e cancelamentos. O repasse ao COLECIONADOR ficará condicionado à confirmação do recebimento definitivo dos valores pela PLAY. Estornos, chargebacks, fraudes ou cancelamentos imputáveis ao comprador ou determinados por instituições financeiras poderão suspender, reduzir ou impedir o repasse, total ou parcialmente, até a solução final do evento.

3. Logística, Envio e Exclusividade

3.1. Itens em posse (IEP). O COLECIONADOR se compromete a enviar os itens ao escritório da PLAY quando solicitado, para inspeção, CTI e produção de material visual da campanha. Salvo ajuste expresso, os custos de envio de ida são do COLECIONADOR; o retorno, quando aplicável, segue a Cláusula 3.5.

3.2. Itens remotos (IR) — envio pós-leilão. Havendo lance vencedor, o COLECIONADOR deverá postar o item à PLAY em até 2 (dois) dias úteis seguintes à comunicação formal, conforme indicado no TRI.

3.3. Proibição de venda simultânea. Uma vez autorizada a listagem/venda na PLAY, o COLECIONADOR se obriga a não comercializar/ofertar/negociar o mesmo item em outros canais, on-line ou off-line. O COLECIONADOR não poderá manter o mesmo item simultaneamente à venda em outros meios.

3.3.1. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, e não sendo a irregularidade sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da notificação enviada pela PLAY, o COLECIONADOR ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor do lance vencedor, acrescido do frete e de 30% (trinta por cento) do valor da venda, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos adicionais comprovados.

3.4. Responsabilidade em devoluções e transporte. A PLAY, a partir da chegada do item em seu escritório, assume a responsabilidade pela guarda e, quando aplicável, pelo retorno ao COLECIONADOR, realizando o envio com seguro compatível com o Preço Base informado no TRI. A responsabilidade da PLAY durante a guarda ou no transporte de retorno ficará limitada ao valor indenizável previsto no referido seguro, não abrangendo valores de mercado superiores, lucros cessantes ou quaisquer danos indiretos.

3.4.1. A PLAY não responderá por perdas, roubos ou deteriorações decorrentes de caso fortuito externo, força maior ou falha imputável exclusivamente à transportadora, hipótese em que o acionamento do seguro contratado constituirá o meio adequado de indenização. A PLAY também não responderá por danos decorrentes de embalagem inadequada ou declaração incorreta de valor feita pelo COLECIONADOR.

3.5. Controle de localização e fluxo. O TRI conterá campos de Localização do Item (PLAY/COLECIONADOR) e Envio prévio à PLAY antes do fim do leilão (Sim/Não), para controle operacional.

3.6. Danos ou extravios ocorridos no envio realizado pelo COLECIONADOR à PLAY são de responsabilidade exclusiva do COLECIONADOR, salvo contratação comprovada de seguro compatível.

4. Certificação, Perícia e Padrões de Autenticidade

4.1. CTI – Certificação Técnica do Item (PLAY). Todo item, ainda que acompanhado de certificação internacional, será submetido à CTI da PLAY para validação do tipo do item (camisa de jogo vs. réplica, modelo/temporada, match-worn, preparada, etiquetação, alterações, etc.). A CTI pode requerer fotos adicionais, inspeção física e/ou documentação complementar do COLECIONADOR.

4.1.1 A CTI possui natureza exclusivamente opinativa e técnico-descritiva, não representando garantia, certificação de autenticidade ou assunção de responsabilidade técnica pela PLAY.

4.2. Certificadoras de referência (autógrafos). Para assinaturas/autógrafos, consideram-se aceitas as certificações internacionais emitidas por JSA, Beckett (BAS), PSA/DNA, Fanatics, ICONS ou AutographCOA (A-COA).

4.3. Perícia Grafotécnica obrigatória. Será obrigatória a Perícia Grafotécnica quando: (i) o item não possuir certificação; ou (ii) possuir certificação emitida por entidades diversas das listadas na Cláusula 4.2.

4.4. Parceria e gestão. A PLAY mantém parceria com especialistas credenciados para realização de Perícia Grafotécnica e, como regra, intermediará o processo em nome do COLECIONADOR. Valores praticados: (i) CTI (PLAY): R$ 150,00 por item vendido; (ii) Perícia Grafotécnica: R$ 500,00 por item vendido, até 5 (cinco) autógrafos; acima desse limite, a precificação será analisada caso a caso.

4.5. Os custos referentes à Certificação Técnica de Identificação (CTI) e à Perícia dos itens serão antecipadamente arcados pela PLAY, sendo posteriormente deduzidos do valor a ser repassado ao COLECIONADOR após a efetiva venda do item.

4.5.1 Não haverá qualquer cobrança direta ao COLECIONADOR, salvo nas hipóteses previstas na Cláusula 4.5.2. O valor correspondente à perícia será acrescido ao lance inicial do leilão, de modo a não reduzir o preço base definido pelo COLECIONADOR.

4.5.2 Caso o item não seja vendido e o COLECIONADOR opte por reaver o bem antes de sua eventual reaplicação em leilões futuros, este deverá arcar com o custo da certificação realizada, quando houver, sendo de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de Perícia Grafotécnica e de R$ 100,00 (cem reais) no caso de Certificação realizada por perito credenciado da PLAY. O envio ou disponibilização do item ao COLECIONADOR somente ocorrerá após a quitação integral dos valores devidos.

4.5.3. Os valores devidos pelo COLECIONADOR em razão de perícias ou certificações que não forem quitados no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação da PLAY poderão ser objeto de compensação automática com quaisquer créditos futuros a serem repassados ao COLECIONADOR, sem prejuízo da cobrança administrativa ou extrajudicial.

4.6. Resultado e comunicação. Havendo inconclusão ou suspeita na CTI ou Perícia, a PLAY poderá (i) suspender a listagem até saneamento; (ii) descrever o item com ressalvas técnicas; ou (iii) recusar a venda. Em caso de conclusão pela não autenticidade, o item será devolvido ao COLECIONADOR, aplicando-se, quando cabível, as penalidades e responsabilidades previstas nas Cláusulas 5 e 6 deste contrato.

5. Declarações, Garantias e Responsabilidades do Colecionador

5.1. O COLECIONADOR declara e garante que: (a) é legítimo proprietário dos itens e tem poderes para dispor deles; (b) as informações prestadas (origem, histórico, estado, uso em jogo, assinaturas, certificados, fotos, etc.) são verdadeiras, completas e atualizadas; (c) não violem direitos de terceiros.

5.1.1. O COLECIONADOR responde civil e criminalmente pela veracidade das informações, inclusive por eventual má-fé, adulteração, omissão relevante ou apresentação de certificados inválidos.

5.1.2. O COLECIONADOR declara que os itens são autênticos, lícitos, possuem procedência idônea e estão livres de vícios ocultos que possam comprometer sua integridade, autenticidade ou valor de mercado.

5.2. Responsabilidade sobre informações e regresso. Todas as informações fornecidas pelo COLECIONADOR e utilizadas pela PLAY na listagem, divulgação ou venda dos itens são de exclusiva responsabilidade do COLECIONADOR. Caso a PLAY venha a responder, judicial ou extrajudicialmente, por informações falsas, omissas ou incorretas fornecidas pelo COLECIONADOR, este indenizará integralmente a PLAY por todos os valores despendidos, incluindo reembolso ao comprador, custos administrativos, despesas operacionais, danos à imagem, multas, acordos, honorários advocatícios e quaisquer outras perdas comprovadas.

5.3. Janela de contestação por autenticidade. Se, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a venda, houver reclamação fundamentada de falsidade/divergência material do item, comprovada por meios idôneos (laudo/certificação), a PLAY poderá reembolsar o comprador e exigir do COLECIONADOR a restituição integral dos valores recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da notificação, sem prejuízo da reparação por perdas e danos adicionais.

5.3.1. A realização de CTI e/ou a intermediação de Perícia Grafotécnica não afasta, reduz ou limita a responsabilidade primária do COLECIONADOR pelas informações prestadas e pela autenticidade do item.

6. Política de Reincidência e Penalidades por Falsidade e Irregularidade de Itens

6.1. Reincidência. Considera-se reincidência quando, no período de 12 (doze) meses, forem identificadas 2 (duas) irregularidades graves comprovadas em itens apresentados pelo COLECIONADOR, entendidas como: (i) falsificação; (ii) adulteração; (iii) uso de certificados inválidos; ou (iv) divergência material relevante que comprometa a autenticidade ou a integridade do item.

6.2. Medidas. Constatada a reincidência, o COLECIONADOR ficará desligado da plataforma por 6 (seis) meses. Alternativamente, poderá optar por pagar multa equivalente a 3 (três) vezes o somatório do Preço Base dos itens falsos oferecidos no período considerado, hipótese em que a conta poderá ser reativada tão logo haja a comprovação do pagamento. Caberá ao COLECIONADOR manifestar, em até 10 (dez) dias úteis contados da notificação da PLAY, o interesse em aderir à alternativa de pagamento; a ausência de manifestação nesse prazo implica a aplicação do desligamento.

6.3. Independentemente da caracterização de reincidência, a PLAY poderá suspender imediatamente o COLECIONADOR da plataforma sempre que houver fundado indício de falsificação dolosa, adulteração de item, uso de certificados falsos ou qualquer conduta que coloque em risco a credibilidade da plataforma. A suspensão tem natureza cautelar e perdurará até a conclusão das apurações pertinentes, não cabendo qualquer indenização ao COLECIONADOR em razão da medida.

6.4. As medidas acima não afastam o direito de a PLAY buscar perdas e danos adicionais, incluindo, mas não se limitando, àqueles de natureza reputacional, moral empresarial ou decorrentes de prejuízo à imagem, credibilidade ou marca da empresa.

7. Obrigações da PLAY

7.1. Divulgação e operação. Intermediar a venda, organizar a vitrine/leilão, comunicar lances, orientar o COLECIONADOR quanto a prazos/embalagem, processar pagamento do comprador e realizar o repasse nos prazos pactuados.

7.1.1. As atividades da PLAY são de meio, não garantindo resultados, valorização, número de lances ou venda mínima.

7.2. Compliance e proteção a menores. A PLAY observa a legislação aplicável, inclusive o art. 7º, XXXIII da CF/88.

7.3. Envios. Sempre que possível, a PLAY utilizará Correios/transportadora com seguro compatível com o Preço Base e boas práticas de embalagem.

7.4. Certificação terceirizada. Quando contratar certificadoras terceiras pagas, a responsabilidade técnica pela análise é da certificadora, naquilo que lhe couber, sem prejuízo das garantias do COLECIONADOR perante o comprador e das políticas internas da PLAY.

7.5. Dados bancários e PIX. Os repasses serão realizados exclusivamente aos dados bancários/PIX indicados no Quadro de Qualificação. Qualquer alteração deverá ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, com comprovação da titularidade. A PLAY não se responsabiliza por repasses efetuados conforme dados vigentes não atualizados pelo COLECIONADOR.

7.6. A responsabilidade da PLAY, em qualquer hipótese, limitar-se-á aos danos diretos e comprovados, até o valor do Preço Base informado no TRI. A PLAY não responderá por danos indiretos, lucros cessantes, perda de chance ou danos morais de natureza reflexa ou presumida, exceto na hipótese de dolo da PLAY.

7.7. Autorização de Uso de Imagens. O COLECIONADOR autoriza a PLAY a fotografar, registrar, editar e utilizar as imagens, vídeos e descrições do item consignado, para fins de divulgação, promoção e comercialização do leilão, em qualquer meio físico ou digital, no Brasil e no exterior. Essa autorização é gratuita, não exclusiva e permanece válida mesmo após a venda ou término deste Contrato.

8. Infrações Contratuais, Sanções e Rescisão

8.1. Não Aliciamento de Colaboradores e Não Desintermediação. O COLECIONADOR se obriga a não aliciar, convidar, induzir, contratar, tentar contratar ou, por qualquer meio, buscar atrair colaboradores, empregados, prestadores de serviço ou representantes da PLAY, seja para realizar vendas, negociações ou intermediações fora da plataforma, seja para fins de contratação direta, prestação de serviços, consultorias, parcerias ou quaisquer atividades que possam desviar, enfraquecer ou comprometer a operação da PLAY ou a integridade de seu modelo de negócios. Esta obrigação permanecerá vigente por 24 meses após o término do contrato.

8.1.1. A infração a esta cláusula sujeitará o COLECIONADOR, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais cabíveis, ao pagamento de multa compensatória equivalente a R$100.000,00 (cem mil reais), além de eventual responsabilização por perdas e danos adicionais comprovados.

8.2. Proibição de auto-lance e manipulação de leilões. É expressamente vedado ao COLECIONADOR, por si ou por interposta pessoa, direta ou indiretamente: a) ofertar lances em itens de sua própria titularidade ou consignação; b) utilizar sua própria conta, conta de terceiros, contas vinculadas, simuladas ou quaisquer meios artificiais para influenciar, elevar, sustentar ou manipular o valor dos lances de seus itens; c) praticar qualquer conduta destinada a falsear a livre formação de preços, a competitividade do leilão ou a boa-fé dos demais participantes.

8.2.1. A prática das condutas acima será considerada, para todos os fins, fraude em leilão, caracterizando violação grave da boa-fé objetiva, do dever de lealdade contratual e da integridade da Plataforma.

8.2.2. Sanções aplicáveis. Comprovada a prática, a PLAY poderá, independentemente de aviso prévio, aplicar cumulativamente as seguintes medidas: a) exclusão imediata e definitiva do COLECIONADOR da Plataforma; b) bloqueio permanente para novos cadastros, consignações ou vendas; c) rescisão imediata deste Contrato por justa causa; d) retenção e/ou compensação de quaisquer valores devidos ao COLECIONADOR; e) adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive ação indenizatória.

8.2.3. Indenização ao comprador lesado. Caso a fraude seja comprovada após a finalização do leilão, tendo como vencedor terceiro de boa-fé, e restar demonstrado que tal conduta influenciou o valor final do lance, aplicar-se-á o seguinte: a) o comprador fará jus ao estorno da diferença entre o valor final pago e o valor do primeiro lance fraudulento identificado; b) tal diferença será integralmente suportada pelo COLECIONADOR fraudador, obrigando-se a ressarcir a PLAY no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação; c) a PLAY poderá efetuar o estorno ao comprador e exercer direito de regresso integral contra o COLECIONADOR.

8.2.4. Multa compensatória específica por fraude em leilão. Além das sanções acima, o COLECIONADOR ficará obrigado ao pagamento de multa compensatória equivalente à taxa de intermediação da PLAY aplicável ao item, conforme definido na Proposta Comercial, incidente sobre o valor final do leilão, a título de ressarcimento por: a) custos operacionais; b) danos reputacionais; c) violação da integridade do ambiente de leilão; d) prejuízo à credibilidade da Plataforma.

8.2.4.1. A multa prevista nesta cláusula não substitui, nem limita, a obrigação de indenizar integralmente eventuais danos adicionais suportados pela PLAY ou por terceiros.

8.2.5. Cobrança integral do valor do item. Sem prejuízo das penalidades acima, o COLECIONADOR fraudador poderá ser compelido ao pagamento integral do valor final do item, quando a fraude: a) inviabilizar a manutenção do resultado do leilão; ou b) gerar cancelamento da venda; ou c) ocasionar prejuízo econômico direto à PLAY ou ao comprador.

8.3. As multas e quaisquer valores devidos pelo COLECIONADOR à PLAY poderão ser compensados automaticamente com créditos futuros decorrentes de repasses de venda, sem necessidade de prévia autorização. Eventuais valores remanescentes poderão ser objeto de cobrança administrativa ou extrajudicial.

8.4. A aplicação das penalidades previstas nesta cláusula não afasta a responsabilidade adicional do COLECIONADOR nos termos das Cláusulas 5 e 6, quando envolver falsidade, divergência material ou irregularidade grave.

8.5. No caso de descumprimento contratual não abrangido por penalidade específica, e não sanado no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação enviada pela PLAY, esta poderá resolver o contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da obrigação de indenizar perdas e danos.

8.6. O presente Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: (i) decretação de falência, dissolução ou extinção de qualquer das Partes; (ii) deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial que comprometa ou inviabilize o cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato; (iii) prática, por qualquer das Partes, de conduta ilícita grave diretamente relacionada ao objeto deste Contrato, devidamente comprovada, que inviabilize a sua execução regular.

9. Confidencialidade

9.1. As Partes comprometem-se a preservar a confidencialidade de todas as informações, dados, documentos e materiais de natureza não pública a que tiverem acesso em razão deste contrato, abstendo-se de divulgá-los ou utilizá-los para qualquer finalidade diversa da execução contratual.

9.2. A obrigação de confidencialidade vigora durante toda a execução deste contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após o seu término, independentemente da causa de extinção.

9.3. O dever de sigilo não se aplica quando a divulgação se fizer necessária por determinação legal, de autoridade competente ou para o exercício regular de direitos, inclusive em processos judiciais, administrativos, arbitrais, bem como nas hipóteses expressamente previstas neste contrato, como as descritas na Cláusula 10.

10. Compartilhamento de Dados Pessoais em Caso de Reclamações de Terceiros

10.1. O COLECIONADOR declara estar ciente e autoriza, de forma livre, informada e inequívoca, que, em situações em que houver fundado indício ou evidência de uso indevido de imagem, marca, falsificação, fraude ou qualquer outra violação de direito de terceiros, relacionada a itens de sua propriedade, seus dados pessoais (nome completo, CPF e e-mail) poderão ser compartilhados pela PLAY com a parte lesada ou interessada, exclusivamente para fins de apuração, defesa, investigação ou reparação de eventual dano, nos termos dos arts. 7º, incisos VI e IX, e 10 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

10.2. O compartilhamento será estritamente limitado ao mínimo necessário e ocorrerá com fundamento no consentimento ora concedido, no legítimo interesse e no exercício regular de direitos, conforme previsto na legislação aplicável.

10.3. A PLAY adotará todas as medidas técnicas, organizacionais e administrativas adequadas para garantir a segurança, integridade e confidencialidade dos dados compartilhados, vedando expressamente qualquer uso diverso da finalidade aqui estabelecida.

10.4. O COLECIONADOR reconhece que o compartilhamento de dados pessoais nas hipóteses previstas nesta cláusula não configura violação de confidencialidade, sigilo contratual ou da LGPD, desde que observado o limite e a finalidade ora estipulados.

11. Disposições Gerais

11.1. A abstenção, por qualquer das Partes, do exercício de direitos ou faculdades previstos neste Contrato, bem como a mera tolerância quanto a atraso ou descumprimento de obrigação pela outra Parte, constituirá simples liberalidade e não implicará novação, alteração contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exigidos a qualquer tempo.

11.2. Se qualquer cláusula ou disposição deste Contrato for considerada nula, inválida ou inexequível, tal decisão não afetará as demais cláusulas, que permanecerão plenamente válidas e eficazes. As Partes envidarão seus melhores esforços para substituir a disposição inválida por outra que reflita, tanto quanto possível, a intenção original das Partes no momento da contratação.

11.3. Este Contrato substitui e revoga quaisquer entendimentos, tratativas ou acordos prévios entre as Partes relativos ao seu objeto. Qualquer alteração a este instrumento somente terá validade se formalizada por escrito e assinada por ambas as Partes.

11.3.1. Este Contrato integra o conjunto de documentos que regem a relação entre as Partes e prevalece, quanto às condições específicas da consignação, do leilão e da venda dos itens do COLECIONADOR, sobre os Termos Gerais de Uso e demais documentos de caráter geral da PLAY, observadas as Políticas de Privacidade e de Cookies naquilo que for específico ao tratamento de dados pessoais, e ressalvadas as normas cogentes aplicáveis.

11.4. Tributos são de responsabilidade de seu contribuinte legal.

11.5. Nenhuma disposição cria sociedade, associação, joint venture ou vínculo empregatício entre as Partes.

11.6. Alterações somente por termo aditivo escrito e assinado.

11.7. As cessões dependem de autorização prévia e escrita da outra Parte, incluindo cessão de direitos ou créditos decorrentes deste contrato.

11.8. Este contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil.

11.9. Todas as comunicações e notificações relacionadas a este contrato serão consideradas válidas e eficazes quando enviadas ao e-mail indicado por cada Parte no Quadro de Qualificação, ou ao endereço físico informado, cabendo à Parte manter seus dados sempre atualizados. As notificações encaminhadas por e-mail serão consideradas recebidas na data do envio, desde que acompanhadas de comprovação eletrônica mínima de remessa. A PLAY poderá, quando necessário, utilizar carta registrada ou meio equivalente para reforço da comunicação.

11.10. Conformidade Legal e Anticorrupção. O COLECIONADOR declara estar ciente e agir em conformidade com a legislação brasileira aplicável, incluindo, mas não se limitando, à Lei nº 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção"), comprometendo-se a não praticar, prometer, oferecer, autorizar, solicitar ou receber vantagem indevida, nem adotar qualquer conduta que configure corrupção, fraude, lavagem de dinheiro ou ato ilícito relacionado a este Contrato ou às atividades da PLAY.

11.10.1. A violação desta cláusula será considerada falta grave e poderá ensejar a rescisão imediata deste Contrato pela PLAY, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis e do direito de indenização por perdas e danos.

11.11. Vigência. Este contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua assinatura, aplicando-se aos itens consignados durante sua vigência por meio do Termo de Responsabilidade do Item, que será enviado a cada novo item do COLECIONADOR.

11.12. Aceite Eletrônico e Assinatura. As Partes reconhecem e concordam que o presente Contrato, bem como todos os seus anexos, aditivos, termos complementares e documentos a ele vinculados, inclusive o Termo de Responsabilidade do Item (TRI), poderão ser celebrados e aceitos por meio eletrônico, mediante manifestação inequívoca de vontade do COLECIONADOR, caracterizada pelo clique em botão, checkbox ou funcionalidade equivalente de aceite disponibilizada na Plataforma da PLAY.

11.12.1. O aceite eletrônico produzirá os mesmos efeitos jurídicos da assinatura física ou eletrônica, para todos os fins de direito, constituindo prova válida e suficiente da concordância integral com o conteúdo do Contrato e de seus anexos, nos termos da legislação aplicável.

12. Foro

12.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

13. Encerramento

13.1 O presente Contrato é celebrado em meio eletrônico e considera-se válido, eficaz e plenamente vinculante a partir do aceite eletrônico do COLECIONADOR, nos termos da cláusula de Aceite Eletrônico, dispensada a assinatura física ou digital das Partes.

Dúvidas sobre este Contrato? Fale com a gente pelo [email protected].